Legislação

Decreto 11.895, de 23/01/2024

Art.
Art. 2º

- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês/11/dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

MERCOSUL/CMC/DEC. 27/15

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11 e 35/14 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a realização dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.

Que uma gestão adequada da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Artigo 1º - Autorizar os Estados Partes a elevar de forma transitória, uma vez cumpridos os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º da presente Decisão, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias da extrazona.

As alíquotas do imposto de importação, a serem aplicadas conforme autorização contida no parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 2º - As elevações das alíquotas do imposto de importação referidas no art. 1º não poderão superar, em cada Estado Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias NCM (códigos NCM a 8 dígitos).

Artigo 3º - Os pedidos de adoção das medidas previstas na presente Decisão deverão ser acompanhados de roteiro, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Deverão, igualmente, ser submetidos à consideração dos demais Estados Partes por meio da Presidência Pro Tempore, com cópia aos Estados Partes e à Secretaria do MERCOSUL (SM).

Os Estados Partes poderão agregar ao roteiro previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.

Artigo 4º - As Coordenações Nacionais dos Estados Partes da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à SM, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo.

Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.

Artigo 5º - No caso em que se esgote o prazo previsto no art. 4º e se constate a ausência de objeção, em conformidade com o disposto no referido artigo, a CCM aprovará automaticamente a referida medida, por meio de Diretriz, em sua primeira reunião posterior ao vencimento do prazo estabelecido no referido artigo.

No caso de existir objeção, nos termos previstos no art. 4º, a CCM incluirá o tema na agenda de sua primeira reunião posterior ao vencimento do prazo estabelecido no referido artigo para tratamento e exame da objeção apresentada.

Artigo 6º - As medidas previstas no art. 1º poderão ser aplicadas por um período de até doze (12) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.

Artigo 7º - As medidas referidas para cada código NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até doze (12) meses, no caso de persistirem as condições que motivaram sua adoção.

Artigo 8º - As renovações e as alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da presente Decisão.

O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até trinta (30) dias antes de sua expiração.

Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem, bem como os motivos pelos quais existe oposição à prorrogação.

Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações a respeito do período da aplicação da medida e da alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias, a fim de permitir sua prorrogação.

Artigo 9º - O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário que se estabeleça na Diretriz a ser adotada ao amparo da presente Decisão não poderá exceder sessenta (60) dias, contados a partir da data de sua aprovação.

Artigo 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com esse intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.

Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e a levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência dessas medidas.

Artigo 11 - O presente mecanismo terá vigência até 31/12/2021.

Artigo 12 - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 13 - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 012015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.

Mecanismo de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional
(Decisão CMC 27/15)
1. Estado Parte solicitante:
2. NCM (código de 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados do Comércio Nacional, Regional e Extrarregional:
- Importações

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso *

US$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKg








*Indicar mês de referência
- Exportações>/b>

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso *

US$ FOBKgUS$FOBKgUS$FOBKgUS$FOBKg








*Indicar mês de referência
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