Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 2º

- As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.

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