Legislação

Decreto 11.833, de 15/12/2023

Art.
Art. 8º

- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil. [[Decreto 11.833/2023, art. 2º.]]

§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]

II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]

§ 2º - Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.

§ 3º - No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.

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