Legislação
Decreto 11.792, de 23/11/2023
Art. 4º
Art. 4º
- Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do ato conjunto de que trata o art. 3º, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º. [[Decreto 11.792/2023, art. 2º. Decreto 11.792/2023, art. 3º.]]
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