Legislação

Decreto 11.776, de 09/11/2023

Art. 12
Art. 12

- Preços

1. Cada Parte permitirá que os preços para o transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes com base em considerações comerciais do mercado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 acima, a intervenção pelo Vietnam limitar-se-á à:

a) prevenção de preços ou práticas discriminatórias injustificáveis;

b) proteção dos consumidores contra preços injustificadamente altos ou restritivos em decorrência do abuso de uma posição dominante; e

c) proteção das empresas aéreas contra preços que sejam artificialmente baixos em razão de subsídio ou apoio direto ou indireto.

3. Qualquer das Partes poderá requerer a notificação ou o registro junto a suas autoridades aeronáuticas dos preços a serem cobrados para ou a partir de seu território pelas empresas aéreas da outra Parte. Poder-se-á exigir que tal notificação ou registro pelas empresas aéreas seja realizada até a oferta inicial do preço, qualquer que seja a forma (eletrônica ou outra) pela qual se realize essa oferta.

4. Nenhuma das Partes tomará medidas unilaterais para impedir a fixação ou a manutenção de um preço cobrado ou proposto pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes pela prestação de serviços aéreos internacionais entre os seus territórios. Se uma das Partes julgar que uma tal fixação ou manutenção de um preço não é coerente com a ponderação fixada neste Artigo deverá solicitar a realização de consultas e notificar a outra Parte das razões de sua discordância no prazo de 14 (quatorze) dias a partir do recebimento do registro desse preço. Essas consultas deverão ser realizadas em até 14 (quatorze) dias após o recebimento da solicitação. Se não houver acordo mútuo, o preço deverá entrar em vigor ou continuar em vigor.

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