Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art. 11
Art. 11

- Ao Ministério do Esporte compete:

I - regulamentar os procedimentos destinados à gestão e à manutenção da Rede, conforme o disposto neste Decreto;

II - estabelecer metas e indicadores, gerais e específicos, e metodologias de acompanhamento e de controle de resultados da Rede, preservadas as competências dos Ministérios a que se referem os incisos II à IV do caput do art. 7º no monitoramento e na avaliação de suas políticas, programas e ações, ainda que integrados à Rede; [[Decreto 11.766/2023, art. 7º.]]

III - para fins de implementação e gestão da Rede, firmar parcerias com:

a) Secretarias de Esporte, de Educação, de Saúde e de Assistência Social e órgãos e entidades responsáveis pela gestão local do esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais órgãos públicos de setores afins; e

b) entidades do sistema federativo e entidades da sociedade civil, inclusive escolas, universidades, clubes, entidades gestoras de instalações esportivas e empresas, entre outras;

IV - apoiar os entes federativos no diagnóstico dos equipamentos e das ações existentes no território ou na localidade que possam ser integrados para a implementação da Rede;

V - elaborar campanhas educativas e ações formativas relacionadas ao esporte e à atividade física, a serem desenvolvidas com a implementação da Rede; e

VI - apoiar tecnicamente a implementação de ações e programas do Ministério do Esporte e a sua articulação com iniciativas locais.

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