Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 10
Art. 10

- Pessoal estrangeiro e acesso a serviços locais

1. De acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de trazer e manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal administrativo, comercial, de vendas, operacional, técnico e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante deverá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, conceder as autorizações de emprego, vistos de visitantes ou outros documentos similares aos representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 1 deste Artigo. Ambas as Partes facilitarão e acelerarão os pedidos de autorizações de emprego ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.

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