Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 5º

- 1. A legislação e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto permanecem dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas de transporte aéreo de ambas as Partes à chegada, à partida e durante a sua permanência no território da primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte, relativos à entrada, à permanência e à saída do seu território, de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave tais como os relativos à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda e ao controle sanitário, deverão ser cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território desta Parte.

3. Na aplicação dos seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e afins, nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas de transporte aéreo ou a qualquer outra empresa de transporte aéreo em detrimento das empresas de transporte aéreo da outra Parte que explorem serviços aéreos internacionais similares.

4. O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem sair da área do aeroporto reservada para esse fim será sujeito apenas a um controle simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra a ameaça de interferência ilícita (tais como incidentes de violência, pirataria aérea e medidas de combate ao tráfico ilícito de drogas). Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos e emolumentos similares.

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