Legislação

Decreto 11.632, de 11/08/2023

Art.
Art. 7º

- O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º - Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

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