Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art.
Art. 2º

- Abrangência da Cooperação

A cooperação entre as Partes, em assuntos relacionados à defesa, poderá ser conduzida em conformidade com as seguintes linha gerais:

a) visitas recíprocas de delegações militares de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões entre as instituições da defesa similares;

c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;

d) participação em cursos teóricos e práticos, classes, conferências, debates e seminários conduzidos no contexto de entidades militares e civis, no âmbito da defesa, conforme acordado em comum entre as Partes;

e) visitas de aeronaves e navios militares pertencentes às Partes;

f) atividades culturais e desportivas;

g) atividades relacionadas a serviços e equipamentos;

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos; e

i) quaisquer outras áreas da defesa que possam ser de benefício para ambas as Partes.

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