Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 9º

- Visitas

1. Visitas às instalações onde a Informação Classificada é manuseada ou armazenada estarão sujeitas à aprovação prévia da Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã, a menos que de outra forma mutuamente aprovada.

2. O pedido de visita deve ser submetido à Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados a serem utilizados apenas para a finalidade da visita:

a) o nome do visitante, data e local de Nascimento, nacionalidade e número de carteira de identidade/passaporte;

b) cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação onde ele/ela está empregado;

c) especificação do projeto em que o visitante está participando;

d) a validade e o nível da Credencial de Segurança Pessoal do visitante;

e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato das instalações a serem visitadas;

f) o objetivo da visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o nível mais alto de classificação de sigilo de informação classificada envolvida;

g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, deve ser indicado o período total das visitas; e

h) Identificação da autoridade requerente.

3. O pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da visita, a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança.

4. Qualquer Informação Classificada compartilhada para o visitante será considerada como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O visitante deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã.

5. As visitas serão autorizadas por uma das Partes aos visitantes da outra Parte, apenas se esses:

a) possuírem Credencial de Segurança Pessoal válida concedida por seu país de origem; e

b) estiverem autorizados a receberem ou terem acesso à Informação Classificada de acordo com o Princípio da Necessidade de Conhecer.

6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião deverá notificar a Autoridade de Segurança Nacional do país do visitante sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da visita prevista e fornecerá uma cópia do pedido e da autorização à entidade a ser visitada.

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