Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.

(Vigência externa em 19/04/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27/10/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material foi firmado em Abu Dhabi, em 27/10/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 153, de 19/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19/04/2023, nos termos do seu Artigo XVII; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27/10/2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA E MATERIAL

A República Federativa do Brasil,

e

Os Emirados Árabes Unidos,

doravante referidas em conjunto como «Partes», ou, individualmente, como «Parte»,

No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção das Informações Classificadas e de Material trocados dentro da esfera de tratados de cooperação ou contratos firmados entre as Partes, seus indivíduos, órgãos e entidades credenciados, bem como entidades públicas ou privadas;

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a proteção de Informações Classificadas e Materiais de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes, decorrentes de outros acordos internacionais, e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados, acordam o seguinte:

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