Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 5º

- Disciplina e Dependência

1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá os regulamentos, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, desde que estas sejam compatíveis com as normas regulamentares da Parte de origem.

2. Exceto disposto de outra forma em documento ou programa específico, a Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra uma falta ou infração regulamentar do pessoal do intercâmbio, mas este poderá ser retirado do programa correspondente caso cometa falta ou infração regulamentar, caso seja julgado pertinente pela Parte anfitriã.

3. O pessoal do intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-as com suas próprias disposições, usos e costumes.

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