Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 4º

- Responsabilidade Civil

1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades previstas no âmbito do presente Acordo.

2. Caso membros das Forças Armadas de uma das Partes causem perdas ou danos a terceiros, intencionalmente, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente do Estado anfitrião.

3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.

4. Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

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