Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art. 10
Art. 10

- Vigência e Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2. A denúncia deverá ser comunicada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação da outra Parte.

3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

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