Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 26
Art. 26

- Acordos Multilaterais

1. O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo a estar em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa tornar-se vinculativa para ambas as Partes.

2. No caso de ambas as Partes tornarem-se partes em uma convenção multilateral que contenha disposições menos favoráveis, deverão consultar-se para determinar se este Acordo e seu Anexo devem ser revisados para levar em conta a referida convenção multilateral.

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