Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 17
Art. 17

- Arranjos Cooperativos

1. As empresas aéreas designadas de cada Parte que detenham as autorizações necessárias para operar os serviços aéreos acordados terão o direito de operar e/ou oferecer os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer uma das seções dessas rotas por meio de diferentes acordos de cooperação, tais como compartilhamento de código, bloqueio de espaço, [joint venture] ou outras formas de cooperação com:

a) uma ou mais empresas aéreas da mesma Parte;

b) uma ou mais empresas aéreas da outra Parte; ou

c) uma ou mais empresas aéreas de terceiros países, desde que tais transportadoras possuam a devida autorização para operar as rotas e segmentos em questão e operem de acordo com os direitos concedidos deste Acordo.

2. As frequências utilizadas nos acordos de código compartilhado serão alocadas da capacidade da Parte que designa a empresa aérea operadora.

3. As Partes concordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores sejam plenamente informados e protegidos em relação aos voos em código compartilhado que operam para ou a partir do seu território e que, no mínimo, os passageiros recebam as informações necessárias, das seguintes maneiras:

a) no momento da reserva;

b) por escrito, no próprio bilhete e/ou (se não for possível), no documento de itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento que substitua o bilhete, tal como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem contatar em caso de um problema e uma indicação clara de qual empresa aérea é responsável em caso de dano ou acidente; e

c) oralmente pela equipe de solo da empresa aérea, em todos os estágios da viagem.

4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes, antes da implementação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total