Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 16
Art. 16

- Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

1. Cada Parte permitirá à empresa ou às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as quantias desembolsadas localmente, com conversão e remessa permitidas prontamente à taxa de câmbio aplicável.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.

3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação ou um acordo especial que regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

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