Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 1º

- Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma, o termo:

a) [autoridades] significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Grão-Ducado de Luxemburgo, o Ministro responsável pelo tema da aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa habilitada a exercer as funções agora exercidas pelas referidas autoridades;

b) [serviços acordados] significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

c) [Acordo] significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas decorrentes;

d) [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em sete/12/1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os arts. 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotadas ou ratificadas por ambas as Partes;

e) [empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o art. 3 deste Acordo; [[Decreto 11.605/2023, art. 3º.]]

f) [preço] significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo condições para a atividade e outras condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;

g) [serviços aéreos], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais] têm os significados respectivamente a eles atribuídos no art. 96 da Convenção;

h) [território] tem o significado a ele atribuído no art. 2º da Convenção.

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