Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 3º

- Designação e Autorização

1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais companhias aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas e retirar ou alterar tais designações.

2. Quando do recebimento dessa designação e sem prejuízo do disposto no art. 4 do presente Acordo, as autoridades da outra Parte concederão sem demora à companhia aérea ou companhias aéreas designadas as autorizações adequadas para explorar os serviços acordados para os quais a companhia aérea foi designada. [[Decreto 11.605/2023, art. 4º.]]

3. Após o recebimento de tais autorizações, a empresa aérea poderá começar a qualquer momento a operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

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