Legislação

Decreto 11.591, de 06/07/2023

Art.
Art. 3º

- 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Acordos de Implementação que entrarão em vigor com base no consentimento mútuo das Partes.

2. As instituições de execução e de coordenação e os insumos necessários para a execução dos mencionados programas, projetos e atividades devem ser bem estabelecidos através de implementação de Acordos, os quais especificarão os detalhes dos projetos e as responsabilidades das Partes.

3. Para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, as Partes podem considerar a participação de instituições públicas ou privadas, bem como organizações não governamentais de ambos os países.

4. Cabe às Partes, em conjunto ou individualmente, contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades aprovadas pelas Partes, bem como buscar o financiamento necessário junto a organizações e fundos internacionais, programas regionais e internacionais e outros doadores.

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