Legislação

Decreto 11.558, de 13/06/2023

Art. 14
Art. 14

- Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda disciplinarão, coordenarão e supervisionarão a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

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