Legislação

Decreto 11.554, de 06/06/2023

Art.
Art. 5º

- PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. Cada Parte deverá proteger toda a informação classificada relacionada com documentos, materiais, equipamentos e informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo ou das atividades conjuntas, em conformidade com sua legislação interna e de acordo com o disposto do art. 5º do Acordo Quadro. [[Decreto 11.554/2023, art. 5º.]]

2. Se ocorrer vazamento ou divulgação inesperada das informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo, a Parte que descobrir o fato deverá comunicar imediatamente esta situação à outra Parte, considerando as regras estabelecidas no manual de catalogação OTAN (ACodP-1).

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