Legislação

Decreto 11.542, de 01/06/2023

Art. 11
Art. 11

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado das Comunicações, mediante prévia solicitação fundamentada de seu Coordenador.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da conclusão das atividades.

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