Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 2º

- No âmbito deste Acordo, as Partes acordam pôr em prática e desenvolver a cooperação nas seguintes formas:

a. manutenção e desenvolvimento de contatos e relações entre os Ministérios encarregados das questões de defesa das Partes, por intermédio de visitas de altas autoridades políticas e militares e de intercâmbio de delegações;

b. intercâmbio, no limite das suas respectivas competências, de informações e experiências de interesse mútuo, nas questões que interessem à área da defesa;

c. cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

d. capacitação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;

e. estreitamento das ligações entre os estabelecimentos de ensino militar, organização de consultas e troca de experiências nas questões de formação;

f. convite de observadores militares para as manobras e/ou exercícios nacionais;

g. aquisição de armamentos, equipamentos militares e sistemas de armas, assim como o apoio para as peças de reposição e as provisões necessárias para o seu uso, manutenção e reparo;

h. troca de experiência em matéria de manutenção, em condições operacionais, e apoio logístico de equipamentos comprados junto à outra Parte;

i. promoção e desenvolvimento da cooperação no âmbito da pesquisa científica e da tecnologia da defesa, assim como parceria em matéria de indústria de defesa, transferência de tecnologia e know-how;

j. escalas de navios de guerra e de aviões nos portos e aeroportos dos dois países;

k. desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas entre as suas Forças Armadas; e

l. qualquer outra atividade decidida conjuntamente pelas Partes, para promover uma cooperação mais estreita entre elas.

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