Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art. 12
Art. 12

- 1. Em conformidade com as legislações e regulamentações domésticas, as Partes se comprometem a assegurar a proteção da informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos na execução deste Acordo ou que resultem das atividades comuns. Nesse sentido, as Partes tomarão as mesmas medidas impostas para a proteção de suas próprias informações e que estejam no mesmo nível de sigilo.

2. Uma Parte não divulgará a terceiros, sem o consentimento da outra Parte, as informações ou os documentos recebidos ou adquiridos no escopo das áreas de cooperação deste Acordo.

3. A informação sigilosa fornecida durante a execução das disposições deste Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.

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