Legislação

Decreto 11.480, de 06/04/2023

Art.
Art. 5º

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas. [[Decreto 11.480/2023, art. 3º.]]

§ 1º - O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad. [[Decreto 11.480/2023, art. 3º.]]

§ 2º - A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 11.480/2023, art. 3º.]]

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