Legislação

Decreto 11.480, de 06/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Conad será composto por:

I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Igualdade Racial;

f) Ministério das Mulheres;

g) Ministério dos Povos Indígenas;

h) Ministério das Relações Exteriores;

i) Ministério da Saúde;

j) Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

m) Departamento de Polícia Federal;

IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

a) Conselho Federal de Assistência Social

b) Conselho Federal de Medicina;

c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) Conselho Federal de Psicologia; e

e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

VI - dez representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º - Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

II - nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.

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