Legislação

Decreto 11.480, de 06/04/2023

Art.
Art. 4º

- Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses: [[Decreto 11.480/2023, art. 3º.]]

I - renúncia; ou

II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

Parágrafo único - O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

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