Legislação

Decreto 11.471, de 06/04/2023

Art.
Art. 5º

- Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - um do Conselho Federal de Psicologia;

II - um do Conselho Nacional de Justiça;

III - um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV - um da Defensoria Pública da União;

V - um do Ministério Público Federal; e

VI - um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

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