Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art. 14
Art. 14

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional.

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