Legislação

Decreto 11.432, de 08/03/2023

Art.
Art. 2º

- São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III - promover a dignidade menstrual.

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