Legislação

Decreto 11.415, de 16/02/2023

Art. 14
Art. 14

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320/1964, na Lei Complementar 101/2000, e na Lei 14.436/2022, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 144 e art. 171. [[Lei 14.436/2022, art. 144. Lei 14.436/2022, art. 171.]]

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