Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art.
Art. 8º

- Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º - Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º - O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.

§ 5º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.

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