Legislação

Decreto 11.340, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, de promoção comercial, e de crédito à exportação;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:

a) de investigação da existência de práticas elisivas;

b) de avaliação de interesse público; e

c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;

VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a outros países;

IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio porte;

XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução.

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