Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei 11.906, de 20/01/2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:

I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei 11.904, de 14/01/2009, e do Decreto 8.124, de 17/10/2013;

II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;

III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei 11.904/2009, e no Decreto 8.124/2013;

V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e

IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.


Art. 2º

- Compete ao Ibram:

I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu desenvolvimento;

III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;

VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 41.]]

IX - implantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;

X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;

XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de movimentação desses bens no País ou no exterior;

XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;

XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; e

XVI - promover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.