Legislação

Decreto 11.208, de 26/09/2022

Art.
Art. 2º

- O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:

I - pelos entes federativos;

II - pelos serviços registrais e notariais; e

III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º. [[Decreto 11.208/2022, art. 3º.]]

§ 2º - Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.

§ 3º - A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.

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