Legislação

Decreto 11.208, de 26/09/2022

Art.
Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acordo de cooperação técnica - instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da administração pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica para a execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco;

II - cadastro de origem - cadastro de imóveis urbanos e rurais, públicos e privados, localizados no território nacional, com dados georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, os quais alimentam os bancos de dados do Sinter para fins de inscrição no CIB ou de formação de camada temática;

III - camada temática - conjunto de informações sobre tema específico relacionado com as informações territoriais, como ambiental, fiscal, agrário, de infraestrutura, socioeconômico, entre outros;

IV - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo gestor para determinado recebedor de dados;

V - convênio - instrumento de ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos de interesse comum, por meio de colaboração recíproca;

VI - dado - valor ou expressão resultante de processo de mensuração de fonte submetida à análise ou à observação;

VII - informação - resultado do processamento, da manipulação e da interpretação de dados organizados ou obtidos com base em documentos, de modo a constituir significado para os destinatários;

VIII - mar territorial - faixa de doze milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo País;

IX - zona econômica exclusiva - faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

X - plataforma continental - leito e subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

XI - unidade imobiliária - imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a um ou mais objetos geográficos; e

XII - Bens Imóveis de Características Especiais - BICE - bens públicos ou privados de uso especial e os bens do patrimônio cultural integrantes do domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluído o espaço aéreo sobre esses bens, o subsolo e as áreas do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, como:

a) usinas nucleares, hidrelétricas e termoelétricas;

b) parques eólicos e plantas solares;

c) plataformas, sondas de prospecção e plantas de refino de petróleo e gás;

d) portos, eclusas, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e hidroviários;

e) aquedutos, gasodutos e minerodutos;

f) aquíferos e jazidas minerais;

g) rodovias, estradas, vias vicinais, túneis, pontes e viadutos;

h) praças e logradouros;

i) museus, prédios, monumentos históricos e sítios arqueológicos;

j) terras indígenas e terras devolutas;

k) lagos, lagoas, rios, quedas-d]água, reservatórios de barragens, açudes, cursos-d]água navegáveis, mananciais e espelhos-d]água; e

l) parques, florestas, áreas ambientais e unidades de conservação.

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