Legislação

Decreto 11.093, de 13/06/2022

Art.
Art. 2º

- As alienações de que trata o art. 1º serão efetuadas de acordo com os procedimentos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133, de 01/04/2021, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do IFMG, na forma do disposto no art. 4º da Lei 6.120/1974. [[Decreto 11.09/2002, art. 1º. Lei 6.120/1974, art. 4º.]]

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