Lei 6.120, de 15/10/1974

Art.
Art. 4º

- O produto das operações de que trata esta Lei será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas sedes das instituições em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização.

Parágrafo único - Quando o campus ou sede for considerado completo o produto da locação poderá ser empregado em despesas de custeio.