Legislação

Decreto 11.075, de 19/05/2022

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS (Ir para)

Art. 5º

- Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios:

I - categoria determinada de empresas e propriedades rurais;

II - faturamento;

III - níveis de emissão;

IV - características do setor econômico; e

V - região de localização.

Parágrafo único - Os Planos a que se refere o caput poderão estabelecer cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.

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