Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 21

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção IV - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 21

- Compete ao verificador independente:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; e

V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 1º - É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Recicla+.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o Recicla+ não produzirá efeitos.

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