Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022
(D.O. 14/04/2022)

Art. 12

- Para fins de remuneração decorrente do Recicla+, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador independente, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.


Art. 13

- Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que demonstrem representatividade nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente.


Art. 14

- Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e aos responsáveis por modelos individuais:

I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;

b) o sistema de logística reversa; e

c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e

III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

§ 1º - O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e posteriormente encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.

§ 2º - As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

§ 3º - Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão até 1º de março do ano subsequente ao grupo de acompanhamento de performance o relatório de resultados, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhados da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.


Art. 15

- A entidade gestora é responsável pela emissão do Recicla+, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa.

§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada, por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente.


Art. 16

- Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, de forma a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 17

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação do relatório de resultados, consideradas as metas de logística reversa e a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno.

§ 2º - Os resultados de que trata o caput deverão ser lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem ou pela sua recuperação energética.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:

I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o § 1º; e

II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 18

- As entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa.


Art. 19

- As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão manter cadastro atualizado no Sinir.

§ 1º - As entidades gestoras deverão informar os dados do responsável técnico pelo gerenciamento, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do Recicla+.


Art. 20

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do Recicla+, observado o disposto neste Decreto e considerada a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizados no mercado interno.


Art. 21

- Compete ao verificador independente:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; e

V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 1º - É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Recicla+.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o Recicla+ não produzirá efeitos.


Art. 22

- Compete ao grupo de acompanhamento de Performance, instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa:

I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;

IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa correspondente, até o dia 31/03/cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, pelas empresas, nos modelos individual e coletivo, e pelos operadores, e, quando couber, pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

V - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

VI - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distrital e municipais;

VII - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e

VIII - editar o seu regimento interno.

§ 1º - O grupo de acompanhamento de performance será instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:

I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput; e

II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.