Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 20
  • Trânsito em via pública
Art. 20

- Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:

I - portar o documento Renagro; e

II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Parágrafo único - É de responsabilidade:

I - do proprietário:

a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e

b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e

II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.

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