Legislação

Decreto 10.966, de 11/02/2022

Art.
Art. 7º

- A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

V - Ministério do Meio Ambiente; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.

§ 3º - Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º - Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total