Legislação

Decreto 10.961, de 11/02/2022

Art. 12
Art. 12

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos. [[Decreto-lei 200/1967, art. 73. CF/88, art. 167.]]

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