Legislação

Decreto 10.935, de 12/01/2022

Art. 11
Art. 11

- Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único - Quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras previstas neste Decreto aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

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