Legislação

Decreto 10.929, de 07/01/2022

Art.
Art. 1º

- Até 31/03/2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto: [[Decreto 9.191/2017, art. 40.]]

I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei 14.133, de 01/04/2021; e

II - que não demande a coautoria por outro órgão.

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