Legislação

Decreto 10.838, de 18/10/2021

Art.
Art. 7º

Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:]

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério de Minas e Energia;]

IV - um do Ministério das Cidades;

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério do Meio Ambiente; e]

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.]

VI - um do Ministério de Minas e Energia; e

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - A participação no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá o voto de qualidade.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.652, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 6º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.

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