Legislação

Decreto 10.818, de 27/09/2021

Art.
  • Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º

- As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 12.]]

Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

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